Lei 9.656/1998
Regula os planos privados de assistência à saúde, definindo coberturas mínimas obrigatórias (arts. 10 e 12), prazos máximos de carência (art. 12, V) e as hipóteses de suspensão ou rescisão unilateral do contrato (art. 13).
A recusa da operadora deve ser analisada com atenção, especialmente quando envolve procedimento médico indicado, tratamento contínuo ou situação de urgência.
Atuamos na análise de conflitos envolvendo planos de saúde, incluindo negativas de procedimentos, medicamentos, exames, internações, cirurgias e tratamentos indicados por profissionais de saúde.
Também avaliamos situações relacionadas a reajustes questionáveis, cancelamentos, descredenciamentos e demora injustificada na autorização de serviços médicos.
Quando a operadora recusa um procedimento ou tratamento, é importante verificar os fundamentos apresentados, a indicação médica e as condições do contrato. A análise individualizada permite avaliar se existem medidas administrativas ou judiciais aplicáveis ao caso.
As relações entre consumidor e operadora de plano de saúde são reguladas por um conjunto de normas. Conhecer esse conjunto ajuda a entender quando uma negativa pode ser questionada.
Regula os planos privados de assistência à saúde, definindo coberturas mínimas obrigatórias (arts. 10 e 12), prazos máximos de carência (art. 12, V) e as hipóteses de suspensão ou rescisão unilateral do contrato (art. 13).
Aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), permitindo o reconhecimento de cláusulas abusivas (art. 51) e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
Súmulas tratam de temas como a limitação do tempo de internação (Súmula 302), a carência em casos de urgência e emergência (Súmula 597) e a recusa de cobertura por doença preexistente sem exame prévio de admissão (Súmula 609).
Define o rol da ANS como referência básica de cobertura e admite tratamentos nele não previstos. No julgamento da ADI 7265 (2025), o STF fixou requisitos cumulativos para essa cobertura, como prescrição do médico assistente, ausência de alternativa terapêutica no rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro na Anvisa.
Estabelecem prazos máximos de atendimento (RN 566/2022), regras de portabilidade de carências (RN 438/2018) e o procedimento de resposta às solicitações do beneficiário (RN 623/2024).
A negativa de autorização deve ser reduzida a termo e entregue ao beneficiário, com o motivo informado em linguagem clara (RN 623/2024, art. 14). Esse documento costuma ser essencial para a análise do caso.
Nossa atuação começa pela compreensão dos fatos, dos documentos disponíveis e da justificativa apresentada pelo plano de saúde. A partir dessas informações, são avaliadas as alternativas jurídicas adequadas para o caso concreto.
Você entra em contato pelo WhatsApp e relata a situação. Nesse momento verificamos se o caso está dentro da nossa área de atuação.
Reunimos os documentos pertinentes — como contrato, relatório médico, prescrição e a negativa ou comunicado da operadora — para estudo técnico do caso.
Apresentamos a análise jurídica e as alternativas aplicáveis, administrativas ou judiciais, para que a decisão seja tomada com informação.
Atendimento próximo, análise técnica e atuação dedicada ao Direito à Saúde.
Somos Rafael Mesquita e Denis Gonçalves, advogados com atuação em Direito à Saúde, formados pela Faculdade Integrada Vianna Junior.
Cada situação é analisada com cuidado, explicando de forma clara quais direitos estão envolvidos e quais caminhos podem ser seguidos, com atendimento presencial ou online.
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Produção de conteúdo jurídico de alta qualificação (conteúdos informativos no Instagram @mesquitaadvogado).
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Pós-graduando em Direito Público.
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